SOBREESTEESPAÇO


Este website tem a intenção de comunicar ações judiciais e intervenções cívicas relativas à proteção da saúde das crianças e jovens no âmbito da pandemia COVID-19 em Portugal.


Foi igualmente criado para que, de forma informada e consciente, todos se possam juntar a estas Ações e aos seus objetivos, pelo que são aqui disponibilizados os conteúdos e enquadramento das ações, que ajudarão às tomadas de decisão.


Neste espaço encontra-se informação relativa à Ação Popular de procedimento cautelar (23 agosto 2021), à Participação à Procuradoria Geral da República (PGR) (12 setembro 2022) e à Participação à Entidade Reguladora da Comunicação Social (ERC)(17 setembro 2022) e aos seus desenvolvimentos desde então.


Estas são ações movidas por pessoas que sentem a responsabilidade de fazer o que está ao seu alcance, para o bem comum, num profundo respeito pelas diferentes opiniões, ideias e opções.


Sugiram-nos nova informação que sintam estar em falta e sintam-se livres para partilhar o site ou qualquer um dos seus conteúdos.


Participem connosco, pois a Saúde das crianças e jovens é um interesse de todos.

Veja como em Perguntas Frequentes


PARTICIPAÇÕES



PARTICIPAÇÃO À PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA - PGR 


A 12 de setembro de 2022, o Movimento Pelas Crianças e Jovens na Pandemia, deu entrada na Procuradoria Geral da República, de uma PARTICIPAÇÃO (N.º DA 19499/22) relativa a falhas graves na segurança, na transparência da informação, farmacovigilância e regulação de medicamentos no que diz respeito a vacinas para a COVID-19 em crianças e jovens em Portugal.


Dados de farmacovigilância em Portugal, ocultados a nível nacional, mas disponíveis para consulta na base de reações adversas a medicamentos americana (CDC – VAERS), permitiram detetar indícios graves de problemas com as vacinas COVID-19 em crianças, nomeadamente deficiências na segurança, na farmacovigilância, e na regulação do medicamento pela Autoridade Nacional do Medicamento.


Estes foram os principais motivos para uma participação explicitada num documento com 36 páginas e anexos que apresentam com detalhe um conjunto de mais de centena e meia de notificações de reações adversas a vacinas COVID-19 em menores de 18 anos, anonimizadas, onde se encontram notificações chocantes de reações adversas graves e morte, ocultadas pelo INFARMED e pelas Autoridades de Saúde. Para além das crianças, acrescem as notificações de alguns casos de morte em adultos jovens por miocardite e choque anafilático.


Adicionalmente, no documento dirigido à PGR, denuncia-se que as vacinas Covid-19 estão a ser administradas a crianças sem prescrição médica, estando mencionado nas indicações terapêuticas do  Resumo das Características do Medicamento (RCM), aprovado pela EMA/Comissão Europeia, que “A utilização desta vacina deve seguir as recomendações oficiais”. Questiona-se se em caso de reação adversa, a responsabilidade médica e legal é da empresa farmacêutica, do médico/enfermeiro do centro de vacinação ou da Diretora-Geral da Saúde, Ministro da saúde, ou 1º Ministro, na qualidade de responsável pelas “recomendações oficiais”.


E ainda, porque não está a ser prestado aos utentes, e, no caso das crianças, aos seus tutores ou representantes legais, um consentimento devidamente informado, e assinado, nomeadamente no que respeita à natureza genética e experimental das vacinas, ao tipo de autorização de introdução no mercado que detêm – condicional – às reações adversas possíveis já conhecidas e sua frequência, à ausência de estudos de reações adversas a longo prazo, ausência de estudos sobre efeitos na gravidez, no aleitamento, no embrião e feto, nos imunocomprometidos, na genotoxicidade, e na carcinogenicidade.


Os denunciantes solicitaram à Procuradora-Geral da República a investigação para o apuramento da verdade factual, nomeadamente com a realização de diligências de provas que incluem auditoria à atuação do INFARMED, desocultação das listas detalhadas de reações adversas a medicamentos em crianças e jovens vacinadas para a Covid-19, auditoria independente aos casos de morte, reações adversas graves e com sequelas em crianças e jovens em Portugal, contratos completos de compra de vacinas COVID-19 para utilização em menores de 18 anos pelo estado português, auditoria à monitorização dos dados de saúde pública no que se refere às vacinas COVID-19, nomeadamente, dados de hospitalização, mortalidade por doença COVID-19 e mortalidade por todas as causas, chamadas na linha de saúde 24 e INEM, desde o início da campanha de vacinação para a COVID-19 até ao presente, por estado vacinal e ajustado à idade.


Esta participação à Procuradoria-Geral da República aproveita a toda a Presidência de Conselho de Ministros, em especial: à Ministra da Saúde, ora demissionária; e a todos os que tenham exercido actos e/ou procedimentos administrativos, no âmbito da contratação para a aquisição e administração de Vacinas para Covid19, de uso Pediátrico, com Autorização Condicional de Introdução no Mercado, (isto é, TODAS as que se ministram em território português). A presente participação aproveita, também, no exercício de competências e atribuições atuais, a responsável máxima da Direção-Geral da Saúde; e a todos os funcionários, colaboradores, médicos e enfermeiros, que tenham participado de quaisquer procedimentos ou atos administrativos que tenham originado a aquisição e administração de Vacinas para uso Pediátrico, com Autorização Condicional de Introdução no Mercado, para Covid19 (isto é, TODAS as que se ministram em território português), bem como os que criaram e implementaram os planos de coação indireta à população para a administração dessas vacinas. A participação aproveita, ainda, o responsável máximo do INFARMED, I.P., bem como todos os funcionários e colaboradores, com atuação direta na omissão da avaliação da existência de emergência pandémica nas crianças e da adequada farmacovigilância das vacinas para a Covid-19, em território português, e por fim, aproveita ainda, a presente participação a todos os demais que no âmbito de investigação se venham a apurar com responsabilidade no âmbito da matéria desta participação, em especial na ausência de consentimento informado por parte dos familiares e das crianças que sofreram lesões e danos com a toma destas vacinas.

 

Ver Participação à PGR e Listagem dos Efeitos Adversos em Portugal nos DOCUMENTOS e PARECERES 





1º ADITAMENTO À PARTICIPAÇÃO À PRODURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA EM
9 OUTUBRO DE 2022

Aditamento de informação relevante no que concerne à confirmação da existência e veracidade de notificações de reações adversas graves em menores de idade, com a suspeita de terem sido provocadas por vacinas Covid-19 administradas em Portugal e de novos dados obtidos a partir do sistema de farmacovigilância oficial americano V-safe que estão consonantes com um alarmante número e gravidade de reações adversas a vacinas Covid-19.


Ver 1º Aditamento à Participação PGR nos DOCUMENTOS E PARECERES





PARTICIPAÇÕES À ENTIDADE REGULADORA DA COMUNICAÇÃO SOCIAL - ERC



 Terminologia sobre Autorização Condicional das vacinas COVID-19
(17 setembro 2022)


A 17 de setembro de 2022, o Movimento Pelas Crianças e Jovens na Pandemia, deu entrada na Entidade Reguladora da Comunicação Social, de uma participação (Processo n.º 500.10.01/2022/284) para a decisão vinculativa nos termos do art.º 64.º da lei n.º 53/2005, de 08 de Novembro – relativamente à falta de rigor jornalístico com forte impacte na opinião pública.


Sendo a ERC uma pessoa coletiva de direito público, com natureza de entidade administrativa independente, que visa assegurar as funções que lhe foram constitucionalmente atribuídas, definindo com independência a orientação das suas atividades, sem sujeição a quaisquer diretrizes ou orientações por parte do poder político. Alertamos para o facto de ocorrer, de forma ininterrupta e sem que qualquer ato de fiscalização fosse levado a cabo, a imprensa a nível nacional se refere às vacinas para a Covid19 como “vacinas aprovadas”.


Ora, não existem “vacinas aprovadas” e “vacinas não aprovadas” (não existem “medicamentos aprovados” e “medicamentos não aprovados”).


Esta terminologia induz em erro o público, uma vez que a mesma não existe nem pode ser reconduzida ao universo farmacêutico. 


Assim, solicitamos que as seguintes entidades e os jornalistas que com elas colaboram, sejam vinculadas a usar a terminologia adequada quando se referem às Vacinas COVID-19, deixando de usar “vacinas aprovadas” e passando a usar “vacinas com autorização condicional”, vindo ainda a público retificar o erro perpetuado desde o início da vacinação, de forma a cumprir o interesse público, com isenção, transparência e rigor jornalístico, na esteira da Constitucionalidade Democrática e do Estado de Direito.


Ver Participação à ERC de 17 de setembro 2022 nos  DOCUMENTOS e PARECERES 





Notícias sobre reações adversas a vacinas COVID-19
(2 outubro 2022)


A 2 de outubro de 2022, o Movimento Pelas Crianças e Jovens na Pandemia, deu entrada na Entidade Reguladora da Comunicação Social, de uma participação (Processo n.º 500.10.01/2022/301) para a decisão vinculativa nos termos do art.º 64.º da lei n.º 53/2005, de 08 de Novembro – relativamente à falta de rigor jornalístico com forte impacte na opinião pública.


Foi publicado no JN online (30/9/2022) uma notícia com o título “Dados clínicos de portugueses expostos ilegalmente por regulador de saúde dos EUA”, onde foi afirmado que:


“Ficheiro gigante com informação suscetível de identificar doentes que tiveram reações adversas à vacina contra a covid-19 foi divulgado publicamente. A Agência Europeia do Medicamento (EMA) está a investigar a violação da proteção de dados” e que “A informação sensível foi descarregada no sistema de farmacovigilância de vacinas americano (VAERS), tornando-se acessível a partir dos sites da FDA (Food and Drug Administration, o regulador do medicamento americano) e do CDC (Centers of Diseases Control and Prevention).” Essa notícia deu aparentemente origem a uma série de outras notícias, que afirmam que esses dados não são nominativos.


Ora, em nenhuma das notícias é esclarecido o público, que a EMA, na sua base de dados EudraVigilance, também disponibiliza na internet os dados clínicos não nominativos detalhados dos cidadãos do espaço económico europeu que notificaram reações adversas às vacinas COVID-19 às agências do medicamento dos respetivos países, nomeadamente, em Portugal, ao INFARMED.


É assim, com dificuldade, que se pode aceitar como verdadeiras estas notícias, porque equivaleria a dizer que a EMA em nome da Proteção de Dados Pessoais acuse a FDA e o CDC dos mesmos processos que vem habitualmente praticando.


Mais, confrontados com uma base de dados com 17 terabytes (em texto simples este volume de informação só pode significar um número gigantesco de pessoas afetadas com reações adversas às vacinas COVID-19) é com consternação que verificamos que os jornalistas estejam mais preocupados com eventuais repercussões de dados devidamente anonimizados pelas agências do medicamento, do que em esclarecer o verdadeiro peso para as vítimas de tais reações, e sua eventual contribuição para o excesso de mortalidade no espaço europeu, incluindo em crianças.

Assim, devem as seguintes entidades e os jornalistas que com elas colaboram, serem vinculados a comprovar os factos constantes nas notícias, vindo ainda a público retificar os erros, lacunas e imprecisões cometidas.


Ver Participação à ERC de 2 de outubro de 2022 nos  DOCUMENTOS e PARECERES




PEDIDO DE AUDIÊNCIA AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
(última atualização 18 Outubro 2022)



A 18 de Outubro, em resposta ao pedido de audiência com Sua Excelência o Presidente da República, a Casa Civil do Presidente da República veio informar que a audiência solicitada não poderia ser concedida neste momento. Remetendo em anexo o ofício nº 8978 referente ao processo nº 56351, onde informa que tratando-se de um assunto que não se enquadra no âmbito das competências constitucionais de Sua Excelência o Presidente da República, foi enviada cópia da mesma ao Gabinete do Primeiro-Ministro. 


No dia 13 de outubro de 2022, foi reiterado o pedido de uma audiência, através do Formulário de Contacto disponível no sítio da Presidência da República, com a Mensagem:


"Ex.mo Senhor Presidente da República,

No dia 14 de setembro de 2022 enviamos a V. Exª um pedido de audiência para darmos conta de fundamentadas suspeitas da ocorrência de reações adversas graves e mortalidade relacionadas com a campanha de vacinação de crianças para a COVID-19 em Portugal. Como certamente terá presente, V. Exª tomou posição pública no sentido de recomendar a vacinação de menores apesar de pareceres técnicos no sentido da precaução quanto aos efeitos adversos ainda não conhecidos, numa faixa etária que felizmente foi poupada à gravidade das manifestações da COVID-19.

Passado um mês sobre o apelo que endereçamos a V. Exª para a proteção das crianças portuguesas, ainda sem qualquer resposta, vimos questionar se na qualidade de mais alto dignatário da nação portuguesa, o apuramento urgente da verdade factual e a reconsideração das posições publicamente assumidas, nomeadamente a suspensão do endosso à recomendação de vacinação de menores para a COVID-19, por forma a evitar que venham a sofrer mais danos, poderão ser enquadráveis nas prioridades, atribuições e responsabilidades de V.Exª honrando e respeitando o superior interesse da criança.

Com os melhores cumprimentos,

Movimento Pelas Crianças e Jovens na Pandemia"


No dia 14 de Setembro, foi enviado via Formulário de Contacto disponível no sítio da Presidência da República, um pedido de audiência urgente com a seguinte Mensagem: 


"Vimos por este meio solicitar a V. Exª uma audiência urgente, para de viva voz lhe transmitirmos informação que consideramos ser de grande importância relativamente a falhas na segurança da vacinação de crianças contra a COVID-19 em Portugal.


Notificações de reações adversas em crianças e jovens com a administração de vacinas COVID-19 em Portugal, ocultadas a nível nacional, mas disponíveis para consulta na base de reações adversas a medicamentos americana (CDC – VAERS), demonstram a existência de danos graves e irreversíveis em crianças e jovens e indícios de falhas graves na farmacovigilância. O apuramento destas provas documentais levou-nos a realizar uma participação formal à Procuradoria Geral da República no dia 12 de setembro de 2022. 


No entanto, é nosso dever alertar o Senhor Presidente da República para que, ao mais alto nível e no âmbito das suas competências e responsabilidades, possa tomar as medidas que achar por convenientes e que reforcem a descoberta da verdade material e a correção dos erros cometidos, tendo como fim o superior interesse das crianças.


A saúde e a dignidade das crianças são valores inalienáveis de que depende o futuro de todos, como família, sociedade e nação, e não tendo existido emergência na pandemia de COVID-19 no que concerne às crianças, pedimos a responsabilização da sujeição das nossas crianças a uma terapêutica biológica, genética, e de mecanismo inovador, sem consentimento informado e sem a devida comprovação de segurança, como agora se traz à luz da evidência.


Na expetativa de uma resposta favorável,


apresentamos os nossos melhores cumprimentos,


Movimento pelas Crianças e Jovens na Pandemia"




Última Atualização (29 setembro 2022)

AÇÃOPOPULAR



RESUMO DA AÇÃO POPULAR 


A 13 de Agosto de 2021 deu entrada no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, o procedimento cautelar popular n.º 1448/21.2BELSB, tendo em vista suspender a vacinação em massa das nossas crianças para a Covid-19, com uma vacina com autorização condicional, cuja segurança e eficácia ainda não foi devidamente comprovada sem que exista emergência para este grupo etário.


O número sem precedentes de reações adversas às vacinas para a Covid-19, comprovado pelos principais sistemas de farmacovigilância (português, europeu, americano, britânico, OMS), incluindo reações adversas graves e mortes, têm sido sistematicamente desvalorizadas pelas autoridades de saúde e comunicação social, e pretendemos proteger as crianças desses riscos desnecessários.


Considerámos este processo de extrema importância para o país, uma vez que estávamos crentes na separação de poderes e no valor da Constituição da República Portuguesa. Assim, a sua submissão, ao que na altura entendíamos ser, o escrutínio imparcial dos Tribunais, permitiria clarificar a população sobre a legalidade desta medida, a sua necessidade, e ainda, sobre a ponderação dos interesses privados das farmacêuticas e dos interesses públicos em presença. Estas dúvidas são legítimas dado o elevado montante gasto pelo estado na aquisição de vacinas e antivirais para a Covid-19, todos de autorização condicional, e sem que a segurança e eficácia esteja devidamente comprovada e a qualidade assegurada (desde o ciclo de produção à toma efetiva do produto).


Ora, entrada a ação cautelar no Tribunal Administrativo de Lisboa para a suspensão provisória da vacinação de crianças contra a Covid-19, ouvido o Ministério Público que se pronunciou em menos de 4 horas, a juíza indeferiu liminarmente tendo declarado que a autora era parte ilegítima para intentar uma ação popular para o interesse difuso da saúde pública das crianças e que a pretensão da mesma não tinha qualquer fundamento. Da prova oferecida, o tribunal fez “tábua rasa”.


O recurso entrou no Tribunal Central Administrativo do Sul, que deixando passar alguns meses, veio sentenciar que a ação era inútil. Era inútil porque “todas as crianças estariam vacinadas”, ainda que algumas não. Todas, ainda que algumas não.


Mas, em resultado de novo recurso, o Supremo Tribunal Administrativo vem decidir que não poderia ser declarada a inutilidade superveniente da ação, pois existiam crianças por vacinar - surgiu uma nova esperança!


Então, o ainda não analisado processo, foi novamente para o Tribunal Central Administrativo do Sul, que voltou a dar razão à 1ª sentença do Tribunal de Círculo de Lisboa – a autora não ser parte legítima da ação popular e a sua pretensão não ter fundamento, por não haver qualquer perigo de dano destas vacinas.


Volvido quase um ano desde o início do processo, novo recurso para o Supremo Tribunal Administrativo. Um apelo a que observem atentamente este nosso pedido de suspensão da vacina das crianças e jovens em Portugal, por forma a não criarmos mais danos à saúde destes seres humanos que contam com o cumprimento por parte dos adultos que juraram cumprir a Constituição Portuguesa. Pois se nada for feito, em breve vão querer vacinar os bebés a partir dos 6 meses, o futuro do nosso país.


Tendo já decorrido um período de 10 meses desde o início da vacinação das crianças com mais de 11anos, e de 6 meses para as crianças dos 5-11 anos, firma-se a convicção de que este grupo etário (crianças e jovens) não corre risco de vida ao ter contacto com o vírus em causa. Mas poderão correr perigo de ficarem com lesões graves (tal como já estão indicados nos relatórios anexados ao processo acima referido) ao serem inoculadas com uma substância que ainda se encontra numa fase experimental e não impede a infeção e transmissão em significativo número de pessoas muito particularmente com o surgimento de variantes, naturais neste tipo de vírus, e daí, em rigor, não se poder denominar de "vacina".


Foi esta palavra VACINA, que induziu a população de pais ou tutores de menores a acreditarem, de que se trataria de um medicamento seguro como deve ser efetivamente uma VACINA.


A importância e gravidade deste assunto, requer ter presente o que a Ciência afirma: não existe URGÊNCIA na prevenção da Covid-19 com substâncias insuficientemente testadas no organismo da criança e do jovem.


Continuamos profundamente empenhados! Juntos somos mais fortes, por um futuro transparente e de verdadeira liberdade para as nossas Crianças!


(21 de junho de 2022)




Ação Popular pede para que o Estado e o Infarmed, suspendam provisoriamente a vacinação das crianças e jovens menores de 18 anos



Esta é uma Ação Popular Administrativa sob a forma de procedimento cautelar, que requer a suspensão provisória, em todo o território nacional, a menores de 18 anos, da indicação terapêutica e da administração das vacinas Covid19, que tenham autorização condicional de introdução no mercado.


Os autores defendem que:


  1. Não há urgência para as crianças, no atual contexto pandémico, que justifique a sua vacinação (com uma vacina de autorização condicional), já que as crianças, exceto raríssimas exceções, não sofrem de doença grave e nem morrem de doença Covid19 (desde o início da pandemia e até ao final de julho de 2021, 4 crianças, com comorbidades graves, faleceram em Portugal, em decorrência do Covid19, mas sem autópsia médico-legal que pudesse atestar).
  2. A segurança das vacinas ainda está em estudo e com retificações quase semanais no site da EMA, pelo que os riscos e as reações adversas, que só são determináveis a curto, médio e longo prazo, estão em permanente atualização.
  3. O Regulamento n.º 507/2006/CE explicita que a autorização condicional de introdução no mercado, em que se encontram todas as vacinas Covid19, pressupõe que não existem dados suficientes sobre a eficácia e segurança das mesmas. Nos termos do n.º 1, do art.º 4.º do dito Regulamento cabe ao Comité dos Medicamentos para uso Humano conceder uma autorização condicional de introdução no mercado destas vacinas, embora os dados clínicos fornecidos sobre a segurança e a eficácia do medicamento estejam incompletos.
  4. A eficácia das vacinas ainda está em estudo e há evidências de redução de eficácia pelo decurso do tempo e pelo aparecimento de novas variantes mais resistentes, levando, inclusive, a que se pondere a necessidade de uma 3ª dose.
  5. A vacina não contribui para a resolução do problema de saúde pública já que o objetivo almejado de evitar a propagação do vírus e atingir imunidade de grupo não está cientificamente comprovado como sendo passível de ocorrer, muito pelo contrário.


Os autores apresentam-se ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa como sendo a favor da vacinação da população e do Plano Nacional de Vacinação como fator determinante para a proteção da saúde, quer pública, quer de cada indivíduo pertencente à sociedade, repudiando, desde já, que lhes possa ser imputada qualquer vertente negacionista ou do apanágio das teorias da conspiração.


Mais se informa que os autores estão profundamente imbuídos dos princípios e fins nobres associados ao direito de Ação Popular, próprio de países e cidadãos desenvolvidos, empenhados e civilizados. A lei presume que quem recorre à ação popular está igualmente exercendo os direitos que lhe são conferidos de forma responsável e legítima, bem como tendo em vista a defesa do “bem comum”.


(23 Agosto 2021)



Recurso ao Tribunal Central Administrativo do Sul


Tendo em consideração que: 


  1. O Tribunal Administrativo de Lisboa decidiu indeferir liminarmente a petição inicial, ou seja, decidiu tão pouco aceitar o início desta ação urgente, por considerar que o pedido seria manifestamente improcedente, uma vez que, o mesmo, considerou, que as vacinas têm uma autorização de introdução no mercado, igual aos restantes medicamentos;
  2. Há manifesto erro de julgamento do Tribunal, já que segundo o próprio Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P., a própria EMA - European Medicines Agency e o Resumo das Características do Medicamento de todas as Vacinas Covid19, afirmam que a autorização de introdução no mercado, é uma autorização condicional;
  3. Uma autorização condicional só é permitida - Regulamento n.º 507/2006/CE, em caso de urgência, que para este grupo etário manifestamente NÃO EXISTE;
  4. A natureza de uma autorização condicional determina-se pelo facto da eficácia e segurança não estarem devidamente comprovadas - Regulamento n.º 507/2006/CE;
  5. Se pretende mostrar ao Tribunal que a saúde das crianças é um interesse de todos, assim como o processo administrativo que permitiu uma vacina de autorização condicional deve ser fiscalizado pelo Tribunal, porque também é do interesse de todos;


FOI REQUERIDO AO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO DO SUL que a petição inicial da intimação para a adoção por parte da Administração de uma conduta, por violação e fundado receio de violação do direito administrativo nacional e do direito da União Europeia, demandando o Estado e o Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P., a adotarem as providências necessárias à suspensão provisória da indicação terapêutica e da administração das vacinas Covid-19, que tenham autorização condicional de introdução no mercado, em todo o território nacional, a menores de 18 anos, SEJA ADMITIDA só assim se afirmando o princípio da tutela jurisdicional efectiva e do Estado de Direito e da legalidade democrática. 


Ocorre ainda, que em face da improcedência da intimação foram já reportados em Portugal reações adversas e reações adversas graves, em crianças até aos 17 anos, nomeadamente casos de miocardite e síndrome inflamatório multissistémico, demonstrando que existe um risco efetivo de administração destas vacinas com autorização condicional a menores de 18 anos. 


(7 de setembro de 2021)






O Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 16 de Dezembro de 2021


Em 16 de Dezembro um Acórdão de três juízes do Tribunal Central Administrativo do Sul decretou a extinção da instância desta Ação Popular.


Foi considerado existir inutilidade superveniente da lide, ou já não valer a pena, dado que “o resultado que a parte visava obter com interposição da presente providência (suspensão da indicação terapêutica das vacinas Covid19 a menores de 12 aos 17 anos) ficou prejudicado, uma vez que aquele que era o respetivo público-alvo já foi integralmente vacinado (isto sem prejuízo da maior ou menos adesão à iniciativa, uma vez que a vacinação não é obrigatória”. Esta incongruente decisão foi tomada apesar de, como é citado no mesmo Acórdão, a presente providência cautelar visar “suspender provisoriamente a indicações terapêutica a menores de 18 anos, das vacinas COVID19, que tenham uma autorização condicional de introdução no mercado, em todo o território nacional”. 


Quando a providência cautelar foi interposta, em 23 de agosto, apenas tinha sido concedida pela Agência Europeia do Medicamento, autorização condicional para vacinas Covid19 para maiores de 11 anos.


Mais de três meses de espera até que o Tribunal se pronunciasse sobre a presente providência cautelar, apesar do carácter urgente, deu tempo a que a Agência Europeia do Medicamento (EMA), em 25 de novembro, tenha decidido recomendar o alargamento dessa autorização condicional de vacinas Covid19 no espaço europeu a crianças dos 5 aos 11 anos.


Perante a evidência de que a pressão política, nomeadamente a compra antecipada de vacinas pediátricas anunciada pelo governo português, viesse a condicionar a apreciação de peritos nacionais da Comissão Técnica de Vacinação Covid-19 e da Direção-Geral da Saúde no sentido de emitir uma recomendação favorável à vacinação universal de crianças dos 5-11 anos em Portugal, foi entregue a este mesmo Tribunal Central Administrativo do Sul essa informação sob a forma de articulado superveniente, em 30 de novembro. Não pode assim o Tribunal alegar o desconhecimento da iminência da vacinação de crianças dos 5 aos 11 anos, que teve início no dia 17 de dezembro em Portugal Continental, como aliás é facto público e notório. 

 

Em breve se dará informação sobre os próximos passos que irão dar no sentido do recurso desta decisão incompreensível.


(16 de Dezembro de 2021)






Recurso ao Supremo Tribunal Administrativo


Tendo em consideração a incompreensível decisão do Tribunal Central Administrativo do Sul em 16 de dezembro de 2021 de decretar a extinção da instância desta Ação Popular por existir “inutilidade superveniente da lide”, foi interposto recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça Administrativo, dentro do prazo concedido.



Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 7 de Abril de 2022


Três meses decorridos sobre a interposição de recurso, a 7 de abril de 2022, um acórdão de três Juízes do Supremo Tribunal Administrativo decreta que à data do acórdão recorrido do Tribunal Central Administrativo do Sul “não existia qualquer inutilidade, sendo ainda à presente data a ação mais útil que nunca”.

 

O acórdão recorrido tinha erradamente considerado que se pretendia “obter a suspensão provisória da indicação terapêutica das vacinas covid 19 aos menores dos 12 aos 17 anos e, uma vez que estes já tinham sido vacinados entre os dias 28 e 29 de agosto de 2021 (1.ª dose) e 18 e 19 de setembro do mesmo ano (2.ªdose), ficava prejudicado o resultado pretendido com o deferimento da providência cautelar por aquele que constituía o “público-alvo” já se encontrar integralmente vacinado” e por isso determinou a extinção da instância desta Ação Popular.

 

Determina agora o Supremo Tribunal Administrativo num acórdão de 8 páginas, que esse entendimento não é de acolher: “Efetivamente, destinando-se o processo cautelar à suspensão da indicação terapêutica das vacinas covid 19 a todos os menores de 18 anos, nunca se poderá considerar que ele é insusceptível de produzir efeitos úteis pelo facto de a um grupo aí incluído já terem sido ministradas duas doses dessas vacinas. É que para além de não estar demonstrado que a todos os menores que integram este grupo já foram ministradas as duas doses da vacina, nem que eles não podem vir a ser sujeitos a doses posteriores é manifesto que a suspensão de eficácia requerida não se dirige apenas a esse grupo etário mas a todos os menores de 18 anos e que, com o decorrer do tempo, haverá crianças ainda não vacinadas que passam a estar incluídas naquele grupo pediátrico”.

 

Conclui assim o Supremo Tribunal Administrativo: “Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido e ordenando a baixa dos autos ao TCA-Sul”.


(7 de abril de 2022)



Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 2 de junho de 2022


Regressados os autos ao Tribunal Central Administrativo do Sul, foi proferido novo acórdão, negando a legitimidade para requerer a Ação popular pelo não reconhecimento de titularidade de um “interesse difuso” em obstar à recomendação/indicação terapêutica da administração das vacinas Covid19 a menores de 18 anos, pelo que foi negado provimento à apelação de despacho liminar. 


Na sequência deste Acórdão, foi interposto recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo.



Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 8 de setembro de 2022


A 08/09/2022 foi proferido novo acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, que determinou: “Efectivamente, em sede de controlo da constitucionalidade das normas e das interpretações normativas feitas, a última palavra cabe ao Tribunal Constitucional, pelo que tais questões não são objecto próprio do recurso de revista. (…) Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto.” Relativamente às questões de “constitucionalidade” considerou ainda o Supremo Tribunal Administrativo que a sua intervenção não pode assegurar a decisão de litígios, ou orientar ou definir interpretações para futuras decisões de casos semelhantes, cabendo a última palavra ao Tribunal Constitucional.



Recurso ao Tribunal Constitucional em 29 setembro de 2022


Esgotados que foram todos os recursos ordinários, foi enviado em 29 setembro de 2022 um recurso de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional, relativo à inconstitucionalidade do não reconhecimento de legitimidade para requerer a Ação Popular e à inconstitucionalidade da omissão de participação do Ministério Público nos autos da Ação Popular.




Participe mostrando ao Tribunal que a Saúde das crianças e jovens é um interesse de todos.

Veja como em Perguntas Frequentes


PERGUNTASFREQUENTES


  • O que é uma Ação Popular?

    História - A ação popular remonta ao antigo direito romano, tendo sido consagrada, pela primeira vez, num texto legal, na Bélgica em 1836, e constitui um instrumento de exercício da cidadania, que serve para fiscalizar a atuação dos dirigentes, servidores, agentes e representantes públicos. 


    Direito consagrado na Constituição da República - O instituto da ação popular concretiza um direito, liberdade e garantia de participação política expressamente consagrado no art. 52.º da Constituição da República, nos termos do qual “é conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de ação popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização, nomeadamente para promover a prevenção ou a cessação das infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida, a preservação do ambiente e do património cultural e assegurar a defesa dos bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais.” 


    Quem recorre à ação Popular - a Lei que regula o direito de ação popular estabelece que “são titulares do direito de ação popular quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e as associações e fundações defensoras dos interesses previstos no artigo anterior, independentemente de terem ou não interesse directo na demanda.” 


    Princípios da ação popular - Na génese da ação popular estão princípios e fins nobres e merecedores de tutela jurídica, e que são próprios de países e cidadãos desenvolvidos, empenhados e civilizados. Por isso mesmo, a lei presume que quem recorre à ação popular está igualmente imbuído desses mesmos princípios, exercendo os direitos que lhe são conferidos de forma responsável e legítima, bem como tendo em vista a defesa do “bem comum”. 

  • Qual a principal pretensão desta Ação Popular?

    Esta ação popular pretende que o Infarmed suspenda a indicação terapêutica das vacinas para a COVID 19 com autorização condicional de introdução no mercado para menores de 18 anos, em todo o território nacional, e que o Estado, em conformidade, suspenda a sua administração neste grupo etário. 

  • Quais os principais argumentos desta Ação Popular?

    • As crianças, com raríssimas exceções, não sofrem de doença grave por COVID-19, pelo que não há emergência para vacinar crianças, que justifique uma autorização condicional para a sua utilização neste grupo etário.  
    • Uma autorização condicional, por definição, pressupõe que haja ausência de dados suficientes que permitam aferir a segurança e eficácias das vacinas.  
    • As vacinas para a COVID-19 não impedem a infeção ou a transmissibilidade,  e não há evidência científica que comprove a possibilidade de atingir a imunidade de grupo, muito pelo contrário.
  • Que implicações e custos podem advir se me juntar a esta Ação Popular?

    Para solicitar ao Tribunal Central Administrativo de Lisboa que aprecie esta Ação Popular, mostrando ao Tribunal que a saúde das crianças é um interesse de todos, assim como também é do interesse de todos o processo de administrativo que permitiu que vacinas com autorização de introdução no mercado condicional seja fiscalizado pelo Tribunal, através de um pedido por e-mail (minuta disponível em "Como me posso juntar a esta Ação Popular?) não há custos, nem implicações.

  • Como me posso juntar a esta Ação Popular?

    Brevemente...

DOCUMENTOS|PARECERES


PEDIDO DE AUDIÊNCIA AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

(14 Setembro 2022)


DOCUMENTOS


Oficio nº 8978 da Casa Civil do Presidente da República
(18 outubro 2022) 




PARTICIPAÇÃO À PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA

(12 Setembro 2022)


DOCUMENTOS


Participação à Procuradoria Geral da República.

Relativa a falhas graves na segurança, na transparência da informação, farmacovigilância e regulação de medicamentos no que diz respeito a vacinas para a COVID-19 em crianças e jovens em Portugal.


DOC. 1 - EMA. EPAR – Product information - Comirnaty. Resumo das Características do Medicamento.

(atualizado em 10/08/2022)


DOC. 2 - EMA. EPAR – Product information - Spikevax. Resumo das Características do Medicamento.

(atualizado em 24/08/2022)


DOC. 3 - Lista das reações adversas das Crianças em Portugal - Simplificada para o site

(dados importados em julho 2022 na base de dados VAERS) 


DOC. 4 - Lista das reações adversas Jovens Adultos em Portugal - Simplificada para o Site

(dados importados em julho 2022 da base de dados VAERS)


1º Aditamento à Participação PGR

(9 outubro 2022)


2º Aditamento à Participação PGR

(26 Janeiro 2023)


Anexos que constam no aditamento:


ANEXO 1 
Relatório de Farmacovigilância 31 de julho de 2022

ANEXO 2

Relatório de Farmacovigilância 30 de setembro de 2022


ANEXO 3

Parecer Técnico CTVC sobre “Vacinação contra a Covid-19:
"dose de reforço e avaliação de grupos de risco para os grupos etários dos 12-17 anos e dos 5-11 anos”


ANEXO 4

Nota de Imprensa Esclarecimento sobre a norma relativa à vacinação pediátrica contra a COVID-19 (norma 016/2022)



PARTICIPAÇÃO À ENTIDADE REGULADORA DA COMUNICAÇÃO SOCIAL - ERC


DOCUMENTOS


Participação à Entidade Reguladora da Comunicação Social - ERC
(17 Setembro 2022)



Deliberação da ERC
(2 Novembro de 2022)


Participação à Entidade Reguladora da Comunicação Social - ERC
(2 outubro 2022)




PROVIDÊNCIA CAUTELAR



PARECERES

CARTA Aberta – Suspensão da vacinação contra SARS-CoV-2 em crianças e jovens (actualização 15 Fevereiro 2022)

Carta de Médicos do Reino Unido (13 Fevereiro)

CARTA Aberta – Suspensão da vacinação contra SARS-CoV-2 em crianças e jovens (25 Janeiro 2022)

Parecer do Conselho de Enfermagem N.º 101/2021 (25 novembro 2021)

Parecer da Sociedade Portuguesa de Pediatria (SPP) e Sociedade de Infeciologia Pediátrica (SIP) (4 Agosto 2021)

Parecer Ordem dos Farmacêuticos (29 Julho 2021)

Parecer Ordem dos Enfermeiros (26 Julho 2021)

Declaração Crianças e jovens não devem ser vacinados COVID-19 (20 julho 2021)

Parecer do Conselho Nacional de Ética e Deontologia Médica da Ordem dos Médicos (junho 2021)


DOCUMENTOS

Relatório de Farmacovigilância (31 Maio de 2022)

·        INFARMED, I.P_ (Autorização condicional das vacinas covid)

Comirnaty-RCM-(13 dezembro 2021)

Norma Campanha de vacinação contra a Covid-19 Vacina CORMINATY® 10µg/dose – Formulação Pediátrica para 5 a 11 anos de idade (13 dezembro 2021)

Covid-19-vaccine-safety-update-comirnaty- (9 dezembro 2021_en)

Comirnaty, INN-COVID-19 mRNA Vaccine (nucleoside-modified) PDF

Reações Adversas a Medicamentos 2009-2011 - Relatório Farmacovigilância

Boletim de Farmacovigilância (22 julho 2021)


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